Inventário Extrajudicial

Escritura pública de inventário extrajudicial: A escritura pública de inventário extrajudicial é o instrumento que permite a conclusão, rápida e simplificada, de um processo sucessório, que antes demorava vários anos para ser concluído na Justiça. A partir da Lei 11.441/2007, hoje incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 (art. 610), sempre que existir consenso entre os herdeiros e não havendo interessados incapazes, o inventário de uma pessoa falecida pode ser realizado por escritura pública.

Regulação normativa: O vigente Código de Processo Civil de 2015, nos art.s 610 a 667, define as normas e requisitos que devem ser observados nos processos de inventário, arrolamento e partilha dos bens. Esses procedimentos encontram-se regulamentados, para a celebração do inventário extrajudicial, por escritura pública, na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

A escritura pública como instrumento do inventário extrajudicial: A qualificação do falecido e herdeiros, a descrição dos bens, móveis e imóveis, e a sua partilha, devem constar da escritura de inventário extrajudicial, instrumento que substitui o Formal de Partilha, que é o documento de finalização do inventário judicial. A escritura pública de inventário extrajudicial, do ponto de vista da sua eficácia jurídica, tem a mesma finalidade de transmissão de bens aos herdeiros e sucessores, e vale tanto quanto o Formal de Partilha.

Assistência de advogado: Os processos consensuais de inventário extrajudicial deverão contar com a assistência de advogado representante dos herdeiros que, juntamente com o Tabelião, será responsável pela elaboração da escritura pública de partilha. Desde que observado o consenso entre o cônjuge sobrevivente, se houver, e herdeiros, as partes poderão ser representadas por advogados distintos.

Prazo para abertura do inventário: Segundo o art. 611 do Código de Processo Civil de 2015, o inventário deve ser aberto no prazo de 60 dias ou dois meses após o falecimento da pessoa. No caso do inventário extrajudicial, a Lei Estadual 13.974/2009, de Pernambuco, que regula a incidência do Imposto Causa Mortis e Doação – ICD, estabelece que esse prazo de 60 dias se encerra não com a solicitação ou lavratura da escritura de inventário extrajudicial, mas sim com o protocolo do pedido de lançamento do imposto na Secretaria da Fazenda. Se o requerimento para o lançamento do imposto não for protocolado em 60 dias, os herdeiros ficam sujeitos a uma multa de 30% do valor do imposto devido.

Meação e herança: A meação compreende a metade dos bens que já pertenciam a cada cônjuge ou convivente, que casaram ou constituíram união estável nos regimes da comunhão parcial total ou da comunhão total de bens, segundo os art.s 1.658 e 1.667 do Código Civil. O cônjuge sobrevivente tem direito, portanto, à metade dos bens e direitos deixados pelo falecido. A outra metade constitui a herança dos filhos ou herdeiros necessários. No inventário extrajudicial, todos os bens que integravam o espólio do falecido serão inventariados, e tanto a meação como a herança serão objeto de partilha entre o cônjuge sobrevivente e dos herdeiros.

Modalidades de escrituras de inventário extrajudicial: A depender das características, do número de herdeiros ou da situação dos bens, as escrituras de inventário extrajudicial podem ser diferenciadas e lavradas nas seguintes modalidades:

 
a) Inventário simples: Quando o inventário é para partilha dos bens de uma única pessoa falecida, para transmissão aos seus herdeiros, independente do número de herdeiros e de bens.

b) Inventário conjunto ou cumulativo: É o inventário relativo à sucessão de duas ou mais pessoas da mesma família, quando, por exemplo, a mesma escritura promove o inventário de um casal falecido em momentos diferentes, ou de um pai ou mãe juntamente com um herdeiro pré-morto, isto é, que faleceu antes do seu ascendente, deixando herdeiros por substituição.

c) Inventário por adjudicação: É o caso em que existe apenas um único herdeiro, que deverá receber a totalidade da herança, sem necessidade de partilha.

d) Termo de abertura de inventário: Quando os herdeiros necessitam realizar logo a nomeação de inventariante, inclusive para levantamento de informações junto a bancos e instituições financeiras, ou para representação do espólio do falecido, eles podem solicitar a lavratura de uma escritura de Termo de abertura de inventário extrajudicial, mas que não interrompe o prazo de 60 dias.

e) Escritura de sobrepartilha: O inventário extrajudicial pode ser realizado por fases, de modo que a partilha inicial seja feita apenas com os bens móveis e imóveis que os herdeiros queiram dividir e transmitir em um primeiro momento. No caso de bens ainda em processo de regularização ou que venham a ser posteriormente atribuídos ao espólio, como ocorre no caso dos precatórios judiciais, poderá ser lavrada uma outra escritura de inventário, para a efetivação de uma partilha suplementar, denominada como sobrepartilha., 

f) Inventário negativo: É a escritura de inventário lavrada apenas para que os herdeiros declarem que o espólio não deixou bens, ou se existirem bens, declarar que o valor das dívidas superam a avaliação do patrimônio do espólio, para a necessária comunicação aos credores.
 
Eficácia da escritura de inventário e partilha extrajudicial: As escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial, de acordo com o art. 3º da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, “não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização da transferência de bens e levantamento de valores”, junto a entidades públicas e empresas privadas, como bancos, instituições financeiras, cartórios de registro de imóveis, Detran e Junta Comercial.

Incidência do imposto de transmissão causa mortis: Em todo inventário extrajudicial, antes da assinatura da escritura, deverá ser lançado o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação – ICD, calculado sobre o valor de avaliação fiscal dos bens pela Secretaria da Fazenda, nas alíquotas de 2% a 8%, conforme a faixa do valor do quinhão atribuído a cada herdeiro, segundo a tabela da Lei Estadual 13.974/2009, que regula o ICD.

 
Valor do Quinhão ou Doação
Alíquota do ICD
   Até R$ 200.000,00
2%
   De R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00
4%
   De R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00
6%
   Acima de R$ 400.000,00
8%

Valor dos emolumentos e taxas da escritura de inventário e partilha extrajudicial: O valor da escritura é de R$ 207,39 para o inventário sem bens ou para a lavratura do termo de abertura de inventário e nomeação de inventariante. Na escritura de partilha como escritura com conteúdo econômico, o valor mínimo, de acordo com a avaliação dos bens, é de R$ 207,39, até o limite de R$ 16.256,26 para cada sucessão, independentemente do número de bens ou do valor do monte, conforme assim decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, e regulado no art. 342-A  do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais.

Documentos necessários: Para a lavratura das escrituras de inventário e partilha extrajudicial, são necessários os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, como certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como as respectivas cédulas de identidade. Para a partilha, será necessário apresentar da declaração do Imposto de Renda e os documentos de propriedade dos bens do espólio.

Relação de documentos para a escritura de Inventário Extrajudicial – Baixar arquivo PDF
 

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