Pacto Antenupcial

Definição: O pacto antenupcial é o contrato pelo qual duas pessoas, resolvendo se casar, definem um regime de bens para o casamento diferente do regime legal, normalmente adotado, que é o regime da comunhão parcial de bens. O Código Civil, nos artigos 1.653 a 1.657, define as regras aplicáveis à lavratura do pacto antenupcial. As modalidades mais comuns de pacto antenupcial são aquelas em que o casal nubente, antes do casamento, define como regime patrimonial o da separação de bens ou o da comunhão de bens.

Pacto com separação de bens: Sendo adotado pelos nubentes, antes do casamento, o regime da separação de bens, o art. 1.687 do Código Civil prescreve que estipulada ou adotada a separação de bens, “estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Todavia, sob esse regime, “os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”.

Pacto com comunhão de bens: No regime da comunhão de bens, todo o patrimônio do casal é comum, ou seja, pertence a ambos os cônjuges, sempre respeitada a meação ou metade para cada um, não existindo bens particulares. De acordo com o art. 1.667 do Código Civil, o regime da comunhão universal “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Ficam, todavia, excluídos da comunhão, conforme o art. 1.667 do Código Civil “os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Regime da participação final nos aquestos: Esse regime é muito pouco utilizado na prática matrimonial e notarial, porque é de interpretação divergente pela jurisprudência dos Tribunais. De acordo com os artigos 1.672 e 1.673 do Código Civil, “cada cônjuge possui patrimônio próprio”, distinto e separado do outro cônjuge e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, em vida, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. O conceito de aquesto corresponde, exatamente, ao conjunto dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento. Todavia, durante o casamento, “a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis”, mas com a anuência do outro cônjuge, no caso de bens imóveis. Sendo extinta a a sociedade conjugal por morte, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente, cabendo aos herdeiros os bens particulares que permaneceram no patrimônio do falecido.

Disposições ilegais no pacto antenupcial: De acordo com o art. 1.655 do Código Civil, considera-se “nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Dentre as cláusulas ilegais que as partes procuram inserir no pacto antenupcial, a mais comum é aquela que exclui o cônjuge sobrevivente da sucessão dos bens do cônjuge falecido, como se a separação de bens tivesse caráter absoluto. O art. 426 do Código Civil prescreve, de modo claro e absoluto, que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Assim, o pacto antenupcial não pode conter cláusula de renúncia de herança por parte de nenhum dos nubentes, considerando que o Código Civil de 2002, no art. 1.829, passou a atribuir ao cônjuge sobrevivente, mesmo casado pelo regime da separação de bens, a condição de herdeiro dos bens particulares do falecido.

Valor dos emolumentos e taxas da  escritura  de  Pacto  Antenupcial:  O  valor  da  escritura de  Pacto  Antenupcial  é de R$ 207,39 de acordo com a Tabela de Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

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