Reconhecimento de firma digital

Definição de reconhecimento de firma: O ato de reconhecimento de firma é o ato jurídico-notarial essencial para atestar a veracidade, procedência e legitimidade da manifestação da vontade de uma pessoa a partir da sua assinatura manuscrita ou eletrônica lançada em um documento privado. A firma ou assinatura sempre foi considerada, desde tempos imemoriais, como a prova mais evidente da manifestação ou declaração de vontade de qualquer pessoa. Aquele que assina documento cuja firma seja reconhecida por Tabelião, responde pelos efeitos das obrigações contraídas.

Fundamento legal do reconhecimento de firma: Para atestar a declaração de vontade de qualquer pessoa capaz mediante aposição da sua assinatura em um documento particular, o Art. 219 do Código Civil, ao tratar da prova dos fatos jurídicos, assim prescreve: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

Assinatura eletrônica: Com a evolução da tecnologia e dos recursos informáticos, foi desenvolvido um modelo de assinatura eletrônica, que passou a ser adotado no Brasil, regulado pela Medida Provisória 2.200/2001. Essa assinatura eletrônica é utilizada para reconhecer a identidade da pessoa e validar o ato jurídico praticado pelo titular do certificado digital.

 

Certificado digital: A plataforma ICP-Brasil é quem tem competência para a emissão de certificados digitais, que vinculam pares de chaves criptográficas, contendo, em mídia digital, a assinatura eletrônica da pessoa, representada por um PIN ou senha numérica. Na Medida Provisória 2.200/2001 (Art. 10, parágrafo 1º), está previsto que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”, fazendo remissão à norma reguladora do Código Civil que trata, exatamente, da validade e efeitos jurídicos dos atos declaratórios de vontade.


Verificação e validação da assinatura digital: O Provimento CNJ 100/2020, ao regular os diversos tipos de serviços eletrônicos que podem ser prestados pelos Tabelionatos de Notas através da plataforma e-Notariado, autoriza a realização do ato de reconhecimento de “assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais” (Art. 23, III). Não se trata, especificamente, de um “reconhecimento de firma digital”, mas sim da verificação da assinatura eletrônica aposta em um documento digital, para assim, com a consulta à Autoridade Certificadora (AC) emissora e depositária da assinatura eletrônica, constatar a integridade do documento. O Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil é um serviço disponibilizado pelo Instituto de Tecnologia da Informação - ITI, Autoridade-Raiz do sistema de certificação digital. Com a consulta ao verificador, a pessoa pode aferir se um documento eletrônico assinado com certificado ICP-Brasil está em conformidade com os critérios técnicos de emissão e autenticidade, e assim assegurar que o documento examinado não foi adulterado durante seu tráfego na Internet.
 
Procedimento de verificação e validação da assinatura eletrônica: Através de consultas aos sítios que armazenam os documentos e os certificados de assinaturas digitais, o Tabelião poderá verificar a regularidade do documento eletrônico e validar a assinatura digital dele constante. A partir desse reconhecimento e validação, o Tabelião assume a responsabilidade pela regularidade ou fidedignidade do documento, atestando, com a sua fé pública, a origem, identidade do autor e legitimidade da assinatura digital.


 
Consulta do QR-Code do documento eletrônico: No procedimento de verificação e validação da assinatura digital, o Tabelião irá transferir, eletronicamente, um registro de QR-Code para o documento eletrônico objeto da validação e confirmação de regularidade. O QR-Code representa um código de barras bidimensional, que pode ser facilmente escaneado por telefone celular, contendo um texto com link para um endereço de sítio na Internet (URL), a localização georreferenciada, por GPS, do emissor da assinatura, a caixa de mensagem de e-mail ou outro indicativo da pessoa autora da assinatura eletrônica reconhecida e validada pelo Tabelião.  

Autenticidade do documento com firma reconhecida: Quando a assinatura constante de um documento, físico ou eletrônico, tem a sua firma reconhecida por Tabelião, é este quem garante e assegura a origem e autenticidade da declaração de vontade, conforme assim prevê o Art. 411 do Código de Processo Civil de 2015: “Considera-se autêntico o documento quando “o tabelião reconhecer a firma do signatário”.
 
Efeito jurídico do reconhecimento de firma: Mesmo que algumas leis dispensem a exigência do reconhecimento da firma para a prova e validade das declarações de vontade, como política voltada à desburocratização, as pessoas e empresas continuam preferindo utilizar esse procedimento preventivo de controle da autenticidade dos documentos privados. Isso porque, com o reconhecimento da firma, o Tabelião de Notas atesta que a assinatura constante do documento, físico ou eletrônico, corresponde, efetivamente, ou seja, tem origem, no ato assinatura, manual ou digital, da pessoa da qual consta a sua firma registrada nos arquivos do Tabelionato ou verificada nos registros de documentos assinados com certificado digital. A partir do reconhecimento de firma, é o Tabelião, titular da fé pública, que responderá pela origem, certeza e legitimidade da assinatura aposta no documento, e não a pessoa que o assinou.
 
Reconhecimento de firma por autenticidade: O reconhecimento por autenticidade é o meio mais seguro de atestar a assinatura aposta em um documento, considerando que a pessoa que assina tem que comparecer no Tabelionato para, diante do Tabelião ou de seu preposto, após ser devidamente identificada, através de seus documentos pessoais ou de biometria, assinar o documento, ocasião em que não existirá, em princípio, qualquer dúvida quanto à efetiva vontade manifestada pelo interessado constante do documento assinado presencialmente. De acordo com o Art. 476 do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais da Corregedoria Geral da Justiça, “Reputar‐se‐á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo notário e assinar em sua presença”.
 
Reconhecimento por autenticidade de assinatura autorizada eletronicamente: O Provimento CNJ 100/2020 (Art. 23, IV) contém norma específica que autoriza o reconhecimento de firma por autenticidade, mesmo sem o comparecimento presencial da pessoa do signatário ao cartório, como assim é exigido, em princípio, pelo Art. 476 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O Tabelião está agora autorizado a “realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida”.

 

Videoconferência para autorizar o reconhecimento de firma por autenticidade: Através de programa de videoconferência em plataforma Zoom, Skype ou WhatsApp, o Tabelião está autorizado a se comunicar com a pessoa signatária do documento físico ou eletrônico enviado para reconhecimento da assinatura autografa por autenticidade, para que esta autorize a realização do ato notarial (Provimento CNJ 100/2020, Art. 23, parágrafo 2º). Nesse procedimento, o Tabelião irá arquivar a gravação do trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado objeto do reconhecimento da firma por autenticidade. Esse procedimento representa grande avanço, porque dispensa a necessidade de comparecimento do cliente no cartório para afirmar que foi ele quem assinou o documento.


Reconhecimento de firma em documentos de veículos automotores: Nos documentos de alienação de veículos automotores (Documento Único de Transferência – DUT), o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador do veículo, ou de procuração particular para emissão de documento de veículo (Certificado de Registro de Veículo – CRV), deverá ser feito por autenticidade, conforme exigência da Resolução 310/2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Esse reconhecimento por autenticidade poderá ser realizado, também, através de videoconferência, como assim autoriza o Provimento CNJ 100/2020. Também de acordo com o Provimento CNJ 100/2020 (Art. 23, parágrafo 1º), para o reconhecimento de firma de documento de veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o Tabelião do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV.
 
Base de dados unificada do reconhecimento de firma: A partir do Provimento CNJ 100/2020 (Art. 18), a base de dados dos registros de firma dos Tabelionatos de Notas de todo o Brasil será unificada. A pessoa que tiver firma aberta e registrada em um determinado cartório, vai poder reconhecer a sua firma em qualquer cartório de Notas. Desse modo, o Tabelião poderá consultar o titular do outro Tabelionato onde a firma da parte interessada estiver depositada, devendo o pedido ser atendido mediante o envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura, através de correio eletrônico (e-mail). Para esse fim, o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal deverá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado.
 
Valor do reconhecimento de firma: O valor dos emolumentos e taxas pelo ato de reconhecimento de firma, por assinatura, é de R$ 5,04, tanto para os atos físicos como para os atos eletrônicos, de acordo com a Tabela de Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado.


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