Atos e contratos empresariais

Atos notariais de interesse das empresas: As empresas são destinatárias importantes e preferenciais na execução de atos notariais, em todas as suas espécies e modalidades. As empresas demandam, como pessoas jurídicas, permanentemente, a lavratura de atos notariais sob a forma de escrituras e procurações públicas, atas notariais, reconhecimento de firmas e autenticação de documentos físicos ou digitais. A função do Tabelião de Notas é realizar os serviços legais de sua competência, e assim assegurar, para as empresas, a existência, legalidade, regularidade e reconhecimento dos seus atos jurídicos.
Constituição de sociedades comerciais ou empresárias: A Lei 6.404/1976, que regula as sociedades por ações, dispõe que a sociedade anônima, ou companhia, quando for constituída por subscrição particular, pode adotar a forma de declaração de vontade dos acionistas por deliberação em assembleia de subscritores ou por escritura pública (arts. 88 e 96). A modalidade de constituição por escritura pública representa, pois, um dos instrumentos para a criação das sociedades anônimas, principal tipo societário do direito comercial brasileiro. Também no que tange às sociedades simples, modelo do qual deriva a sociedade limitada, o ato constitutivo dessas sociedades, segundo o Código Civil (art. 997), pode ser por instrumento particular ou por escritura pública. A escritura pública, portanto, lavrada por Tabelião, é o instrumento que assegura maior transparência, legitimidade e legalidade nos atos de constituição de sociedades comerciais ou de fins econômicos, apesar dessa forma não ser muito utilizada, na prática, no Brasil, porque nosso país adota, em caráter dominante, a constituição por instrumento particular, ao contrário dos demais países do mundo, especialmente da Europa, em que a escritura pública é a forma obrigatória para a constituição das companhias e demais sociedades comerciais.
 
Constituição de grupos de sociedades: No Brasil, os grupos de sociedades comerciais ou empresariais podem ser constituídos como grupos de fato ou como grupos de direito (Lei 6.404/1976, art. 265). Na grande maioria dos casos, esses grupos societários são grupos de fato, que vão sendo criados a partir do progressivo desdobramento nas relações de controle por parte das sociedades holding ou familiares. De modo a prevenir possíveis discussões ou questionamentos entre os sócios ou por terceiros quanto à existência de grupos societários de fato, que não são reconhecidos juridicamente diante da ausência de registro na Junta Comercial, a regulação desses grupos societários de fato pode ser formalizada através de escritura pública. A vantagem da escritura pública, nessas operações societárias, inclusive quando necessitar da celebração de acordos de acionistas, reside na intangibilidade do instrumento público quanto a qualquer possibilidade de impugnação da qualificação e da declaração de vontade das partes constante da escritura. Isso porque, a responsabilidade pelo conteúdo e legalidade da escritura, inclusive quanto à prova da existência do grupo empresarial de fato, passa a ser do próprio Tabelião, e não dos sócios, acionistas ou dirigentes e representantes da sociedade.

Constituição de subsidiária integral: Para a constituição de subsidiária integral, que é um tipo de sociedade unipessoal, criada por companhia ou sociedade anônima, a Lei 6.404/1976 somente admite sua constituição através de escritura pública (art. 251). Nesses casos de criação e regulação de subsidiária integral, somente se admite a sua constituição através de escritura pública, lavrada por Tabelião, ainda que a empresa instituidora tenha sido constituída por instrumento particular. A criação de subsidiária integral é útil e importante em determinados negócios jurídicos para a segregação de um determinado patrimônio da companhia instituidora, como uma fábrica, planta industrial, estabelecimento empresarial ou plantação, com cisão do capital e patrimônio para a empresa criada. A subsidiária integral pode ser objeto de alienação ou de garantia em financiamentos, sem onerar o patrimônio da empresa instituidora.

Formalidade e segurança jurídica na constituição de empresas, nos acordos de sócios ou acionistas: Os atos notariais, lavrados por Tabelião, são dotados de fé pública, porque o Tabelião é um representante do Estado. Como representante legal do Estado, o Tabelião somente pode aprovar e formalizar os atos e negócios jurídicos quando o conteúdo do ato esteja em estrita conformidade com a lei, com as normas e princípios de direito privado, emanadas diretamente do Código Civil (art. 104). Desse modo, ainda que os atos de constituição de pessoas jurídicas, de disposição das regras contratuais ou estatutárias das sociedades comerciais, sejam celebrados por instrumento particular, esses atos produzem efeitos, apenas, entre as partes, sócios, acionistas e terceiros, se e enquanto se não forem contestados em ação judicial. A escritura pública, por ser submetida à análise técnica e ao crivo jurídico do Tabelião, contém o pressuposto da regularidade e da legitimidade, e de sua estrita conformidade com a lei. Ainda que o ato societário celebrado por escritura pública possa ser contestado judicialmente, apesar da sua reconhecida eficácia juris tantum, por defeito de conteúdo, mas não de forma, quem assume a defesa da regularidade do ato é o Tabelião, e não as partes signatárias do ato. Essa é a grande diferença entre os atos societários privados e os atos societários celebrados por instrumento público.

Incorporação ou conferência de bens ao capital da sociedade: O capital de toda sociedade comercial ou empresária é formado por dinheiro, ou por bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (Lei 6.404/1976, art. 7º). Quando a integralização do capital é promovida pelo empresário através de bens imóveis ou direitos aquisitivos sobre imóveis, a lei autoriza a formalização desse ato por instrumento particular, com o subsequente registro na Junta Comercial. No caso de integralização ou incorporação de bens realizada no ato de constituição da sociedade anônima ou companhia, “a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social” (Lei 6.404/1976, art. 98, § 2º). Nos demais casos de incorporação de bens por outras sociedades comerciais, como as sociedades limitadas, a certidão da Junta Comercial será também o documento para a transferência dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social (Lei 8.934/1994, art. 64). A diferença entre o instrumento particular e o instrumento público, na incorporação de bens ao capital de uma sociedade comercial é que, no instrumento público, o Tabelião, emissor e signatário do documento, garante a perfectibilidade, legalidade e validade jurídica do ato, contra qualquer dúvida ou contestação futura.

Fusões e aquisições: As operações de fusões e aquisições são aquelas em que uma empresa ou grupo empresarial adquire o controle societário de outra empresa, absorvendo seu patrimônio e os bens imóveis integrantes do estabelecimento empresarial. Para maior garantia de segurança jurídica e legalidade dos atos de concentração de empresas, mesmo que a legislação brasileira permita a formalização desses atos através de instrumento particular, assinado pelas partes e testemunhas, a sua celebração por instrumento público permite maior transparência ao mercado das condições de realização do negócio jurídico, salvo o resguardo das cláusulas confidenciais, com a garantia adicional da responsabilidade jurídica do Tabelião pela regularidade da operação.

Tributação na incorporação de bens ao capital social: Como medida de planejamento e elisão fiscal, procedimentos válidos para reduzir a pesada carga tributária imposta pelo Fisco no Brasil, em todas as esferas da Federação, os empresários podem se valer das estratégias permitidas ou não vedadas pela legislação, para transferir, por escritura pública, bens imóveis que são utilizados como fonte de rendimento, através de locação ou arrendamento, para uma pessoa jurídica, deixando de submeter a receita imobiliária ao regime jurídico da pessoa física.

Proteção patrimonial dos bens do empresário: Através de instrumentos públicos de constituição de sociedades patrimoniais, holdings familiares, doações para antecipação de herança, constituição de usufruto sobre quotas e direitos econômicos, o Tabelião pode orientar e elaborar atos jurídicos plenamente válidos, seguros e eficazes, para que o empresário possa gerir a sua empresa com a tranquilidade necessária para que, no caso de ações indevidas e temerárias, de natureza cível, fiscal ou trabalhista, e assim evitar constrições ou penhoras abusivas, enquanto discute o mérito dessas ações em todas as instâncias judiciais.

Constituição de bem de família voluntário: O empresário pode, através de Escritura Pública, como previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, proteger o imóvel principal de residência da família contra ações de execução ou penhoras indevidas por parte de credores, de qualquer natureza, seja civil, comercial, fiscal ou trabalhista. Apesar da Lei 8.009/1990 assegurar a impenhorabilidade do bem de família, em grande parte dos casos os credores investem contra todos os bens do empresário, mesmo em ações indevidas e abusivas, por dívidas da empresa, sem respeitar a proteção legal do bem de família. Assim, para garantir a impenhorabilidade absoluta do bem de família, o empresário, sujeito aos riscos próprios e naturais da atividade mercantil, pode instituir como bem de família voluntário o principal imóvel de sua residência, desde que não ultrapasse 1/3 do valor do patrimônio familiar.

 
Competência e qualificação científica do Tabelião em Direito Empresarial e Societário: O Tabelião Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho é graduado pela Faculdade de Direito do Recife, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Doutor e Mestre em Direito Privado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE. Pós-Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Notarial e Registral na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É Vice-Diretor e Professor do Departamento de Teoria Geral do Direito e Direito Privado da Faculdade de Direito do Recife e do Programa de Pós-Graduação em Direito (UFPE), na disciplina de Direito Empresarial. Coordenador dos Cursos de Direito Notarial e Registral e Professor da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – ESMAPE. Autor dos livros Direito Imobiliário (2010) e Teoria Crítica da Empresa (2018) e de artigos jurídicos e científicos. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1040210205683006.
 
(81) 99908.9318  

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