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                    a) A firma por assinatura manuscrita ou autografa poderá ser reconhecida no documento
                    apresentado por semelhança ou por autenticidade. No caso de reconhecimento por
                    autenticidade, o autor e signatário do documento deverá comparecer ao cartório para
                    ser identificado presencialmente. Caso não queira ou não possa comparecer ao
                    Tabelionato, o interessado deverá confirmar a originalidade do documento assinado
                    através de videoconferência remota (Provimento CNJ 100/2020, art. 3º).
                   
                  
                    b) Não sendo encontrada firma registrada e depositada no Tabelionato Figueiredo, a
                    pessoa interessada poderá solicitar a abertura de registro de sua assinatura,
                    comparecendo pessoalmente ao cartório para depositar sua assinatura. A pessoa
                    interessada poderá, alternativamente, autorizar o depósito da firma pela Internet,
                    enviando cartão de assinatura em documento digital, acompanhado do documento de
                    identidade (RG) ou CNH digitalizada, autorizando a abertura da sua firma através de
                    videoconferência (Provimento CNJ 100/2020, art. 9º, § 3º).
                   
                  
                    c) A existência de registro de cadastro de firma no Tabelionato Figueiredo permite
                    também o reconhecimento da firma eletrônica aposta com certificado digital, da
                    pessoa signatária de documento eletrônico, com atestado de sua origem e legitimidade
                    (Provimento CNJ 100/2020, art. 18).
                   
                  
                    d) A firma poderá ser também aberta pelo Tabelionato Figueiredo através de solicitação
                    de cadastramento e registro de assinatura autografa que esteja depositada em
                    qualquer outro cartório ou tabelionato de notas no Brasil, no Cadastro de Clientes do
                    Notariado – CCN, operado pela plataforma do e-Notariado (Provimento CNJ 100/2020,
                    art. 28).
                   
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