Reconhecimento de firmas

Definição: O ato de reconhecimento de firma é o ato jurídico-notarial essencial para atestar a veracidade, procedência e legitimidade da manifestação da vontade de uma pessoa a partir da sua assinatura manuscrita lançada ou aposta em um documento particular. A firma ou assinatura sempre foi considerada, desde tempos imemoriais, como a prova mais evidente da manifestação ou declaração de vontade de qualquer pessoa. Aquele que assina um documento cuja firma tenha sido reconhecida perante um Tabelião, responderá pelos efeitos das obrigações contraídas diante de terceiros.

Fundamento legal do reconhecimento de firma: Para atestar a declaração de vontade de qualquer pessoa capaz mediante aposição da sua assinatura em um documento particular, o Art. 219 do Código Civil, ao tratar da prova dos fatos jurídicos, assim prescreve: “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

Autenticidade do documento com firma reconhecida: Quando a assinatura constante de um documento particular tem a sua firma reconhecida por Tabelião, é este quem garante e assegura a origem e autenticidade da declaração de vontade, conforme assim prevê o Art. 411 do Código de Processo Civil de 2015: “Considera-se autêntico o documento quando “o tabelião reconhecer a firma do signatário”.

Efeito jurídico do reconhecimento de firma: Mesmo que algumas leis dispensem a exigência do reconhecimento da firma para a prova e validade das declarações de vontade, como política voltada à desburocratização, as pessoas e empresas continuam preferindo utilizar esse procedimento preventivo de controle da autenticidade dos documentos privados. Isso porque, com o reconhecimento da firma, o Tabelião de Notas atesta que a assinatura constante do documento corresponde, efetivamente, ou seja, tem origem, no ato manual de assinatura da pessoa da qual consta a sua firma registrada nos arquivos do Tabelionato. A partir do reconhecimento de firma, é o Tabelião, titular da fé pública, que responderá pela origem, certeza e legitimidade da assinatura aposta no documento, e não a pessoa que o assinou.

Modalidades de atos de reconhecimento de firma: O ato notarial de reconhecimento de firmas pode ser praticado sob duas modalidades principais, conforme seja exigida, ou não, a presença pessoal do signatário perante o Tabelião:

 
a. Reconhecimento de firma por autenticidade: O reconhecimento por autenticidade é o meio mais seguro de atestar a assinatura aposta em um documento, considerando que a pessoa que assina tem que comparecer no Tabelionato para, diante do Tabelião ou de seu preposto, após ser devidamente identificada, através de seus documentos pessoais ou de biometria, assinar o documento, ocasião em que não existirá, em princípio, qualquer dúvida quanto à efetiva vontade manifestada pelo interessado constante do documento assinado presencialmente. De acordo com o Art. 476 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, “Reputar‐se‐á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor for conhecido ou identificado através de documento pelo notário e assinar em sua presença”.
 
b. Reconhecimento de firma por semelhança: O reconhecimento por semelhança é o mais comum, em que somente o documento assinado pela pessoa é apresentado perante o Tabelionato, por qualquer portador, independentemente da presença do signatário. O Tabelião ou seu preposto, após a conferência visual da assinatura aposta no documento, com a ficha ou registro arquivado, reconhece a firma com base nos traços e nas características grafotécnicas da assinatura.  
 
Reconhecimento por autenticidade de assinatura autorizada eletronicamente: O Provimento CNJ 100/2020 (Art. 23, IV) contém norma específica que autoriza o reconhecimento de firma por autenticidade, mesmo sem o comparecimento presencial da pessoa do signatário ao cartório, como assim é exigido, em princípio, pelo Art. 476 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. O Tabelião está agora autorizado a “realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida”.

 
Videoconferência para autorizar o reconhecimento de firma por autenticidade: Através de programa de videoconferência em plataforma ZoomSkype ou WhatsApp, o Tabelião está autorizado a se comunicar com a pessoa signatária do documento físico ou eletrônico enviado para reconhecimento da assinatura autografa por autenticidade, para que esta autorize a realização do ato notarial (Provimento CNJ 100/2020, Art. 23, parágrafo 2º). Nesse procedimento, o Tabelião irá arquivar a gravação do trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado objeto do reconhecimento da firma por autenticidade. Esse procedimento representa grande avanço, porque dispensa a necessidade de comparecimento do cliente no cartório para afirmar que foi ele quem assinou o documento.

Reconhecimento de firma em documentos de veículos automotores: Nos documentos de alienação de veículos automotores (Documento Único de Transferência – DUT), o reconhecimento de firma do vendedor e do comprador do veículo, ou de procuração particular para emissão de documento de veículo (Certificado de Registro de Veículo – CRV), deverá ser feito por autenticidade, conforme exigência da Resolução 310/2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Esse reconhecimento por autenticidade poderá ser realizado, também, através de videoconferência, como assim autoriza o Provimento CNJ 100/2020. Também de acordo com o Provimento CNJ 100/2020 (Art. 23, parágrafo 1º), para o reconhecimento de firma de documento de veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o Tabelião do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV.
 
Reconhecimento de firma como instrumento para certificação da data do documento assinado: O ato de reconhecimento de firma é importante e muito utilizado, também, para atestar a data efetiva ou aproximada em que o documento foi assinado. Quando o ato notarial de reconhecimento de firma é aposto em um documento particular, a partir dos registros de controle dos modernos sistemas de informática, ele serve tanto para reconhecer a origem e legitimidade da assinatura aposta no instrumento, declaração ou contrato, como também para registrar a data em que a firma foi reconhecida, que deve corresponder ao momento cronológico em que o ato foi assinado, como um “carimbo do tempo” de criação do documento. Essa garantia da cronologia do documento é conferida pelo Tabelião, para que o documento particular possa provar o momento exato ou época aproximada em que foi celebrado.

Reconhecimento de Sinal Público: Sinal público é a assinatura oficial do titular de cartório ou serventia extrajudicial, quando este emite, celebra ou atesta a existência de um documento notarial ou registral. Existem, no Brasil, cerca de 20 mil cartórios, de todas as modalidades, entre Tabelionatos de Notas, cartórios de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos e Tabelionatos de Protesto. É preciso que, para a segurança dos atos notariais e de registro realizados por essa ampla rede de cartórios, exista um sistema de reconhecimento da autenticidade das assinaturas de todos os titulares, oficiais e escreventes autorizados para a lavratura de atos públicos. A legislação exige que todo ato notarial ou de registro celebrado em outro município ou Estado da Federação, tenha o respectivo sinal público reconhecido, visando a certificação para a segurança do instrumento e produção dos efeitos jurídicos necessários na Comarca do Recife. Até o ano de 2012, todo Tabelionato de Notas era obrigado a manter um arquivo com as rubricas e assinaturas, ou “sinal público”, de todos os serventuários responsáveis pela lavratura de atos notariais e de registros em nosso País. Com a implantação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (http://www.censec.org.br/), mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB, os sinais públicos dos tabeliães e registradores devem ser conferidos digitalmente através desse sistema.

Valor do reconhecimento de firma: O valor dos emolumentos e taxas pelo  ato  de  reconhecimento  de  firma,  por assinatura,  é  de
R$ 5,04, tanto para os atos com valor econômico, como para os atos sem valor, de acordo com a Tabela de Emolumentos em vigor.


Consulta de Firmas registradas no Tabelionato