Diretiva antecipada de vontade

Conceito: Diretiva antecipada de vontade (DAV) ou Testamento Vital, é o ato pelo qual uma pessoa dispõe sobre o seu corpo e os direitos de personalidade ainda durante sua vida (Código Civil, art. 15), principalmente se for submetida a tratamento médico que reduza sua capacidade de exprimir a vontade. O testamento vital destina-se a regular disposições contendo diretivas antecipadas de vontade referentes à saúde da pessoa. Assim, se uma pessoa não deseja passar por tratamento médico custoso e prolongado, quando em doença terminal, ela pode assim declarar no testamento vital, recusando, por exemplo, ser submetida a tratamento que apenas venha a retardar, artificialmente, ligada a aparelhos, o processo natural da morte. A manifestação de vontade do testador refere-se aos cuidados de saúde que ele pretende receber no futuro, no caso de ficar inconsciente ou incapaz de exercer os atos decisórios da sua vida.

Testamento público e testamento vital: O testamento público não se limita às disposições de natureza patrimonial. De acordo com o Código Civil, “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado” (Código Civil, art. 1.857, § 2º). Todavia, enquanto o testamento público somente produzirá efeitos e será eficaz após o falecimento do testador, o testamento vital é celebrado para produzir efeitos ainda em vida pelo testador-declarante. Assim, as disposições de vontade constantes do testamento vital têm como finalidade estabelecer as condições, por exemplo, de tratamento médico a que a pessoa pretenda ficar submetida, em caso de doença grave, especialmente quando não tenha mais condições de manifestar sua vontade. 
 
Fundamentação legal do testamento vital: A diretiva antecipada de vontade (DAV), ou testamento vital, não estão previstas e reguladas, de modo expresso, no Código Civil. O Código Civil apenas autoriza que disposições não patrimoniais, como no campo dos direitos da personalidade, possam constar de um testamento. A norma que autoriza e disciplina as diretrizes antecipadas de vontade é a Resolução CFM 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina. Essa resolução define como diretivas antecipadas de vontade “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade” (art. 1º). Ainda de acordo com essa resolução, os médicos deverão levar em consideração essas diretivas antecipadas de vontade em todas as “decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades” (art. 2º).

Legislação de Portugal de regulação das diretivas antecipadas de vontade (DAV): Em Portugal existe o reconhecimento da importância e da necessidade das pessoas em dispor sobre o modo de tratamento de saúde ou da prática de atos jurídicos quando estiver incapacitada para a declaração de sua vontade. Tanto assim que essa matéria foi disciplinada em lei específica, a Lei 25/2012, que regula “as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)”. De acordo com legislação portuguesa, cuja doutrina é muito seguida no Brasil, o testamento vital é um “documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. De acordo com a lei portuguesa, “podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as  boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
 
Nomeação de procurador ou representante: Através do testamento vital ou das diretivas antecipadas de vontade (DAV), o testador ou declarante pode indicar a pessoa que ficará responsável por cumprir sua vontade a respeito do tratamento de saúde. Essa pessoa representará a família perante o hospital e o corpo médico. O procurador também pode ser investido, pelo testamento vital, de poderes de representação perante bancos, instituições financeiras, companhias de seguro saúde e de vida, entidades de previdência pública ou privada, e de órgãos ou empresas, para garantir as condições de subsistência e manutenção da pessoa hospitalizada, enquanto essa não recuperar condições para a manifestação da sua vontade.

Disposições sobre cremação e exéquias: No testamento vital, o testador pode estabelecer e determinar os procedimentos que a família deve observar para as suas exéquias ou funeral, como a decisão de ser cremado, da destinação das suas cinzas, ou o local de enterro no jazigo indicado, ao lado de entes queridos, bem como de outras disposições, como o desejo da cerimônia de despedida seguir o ritual da religião por ele professada, o ritual a ser seguido, as músicas que devem ser tocadas durante seu velório ou enterro.

Valor dos emolumentos e taxas para lavratura do testamento vital: o valor para a lavratura de testamento vital ou diretiva antecipada de vontade (DAV), de conteúdo e forma semelhante ao Testamento Público, mas que produz efeitos ainda em vida, de acordo com a Tabela de Emolumentos, é de R$ 824,94.
 
Relação de documentos necessários para a lavratura de Testamento Vital – Baixe o arquivo PDF


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