Conceito legal de hipoteca: A hipoteca é o direito real de garantia sobre bem imóvel e suas benfeitorias, constituída pelo proprietário em favor de credor, servindo como garantia para o pagamento da dívida. A hipoteca somente se extingue, em regra, mediante a quitação integral da dívida (
Código Civil, Arts. 1.473 e 1.474)
Características da hipoteca: O contrato ou escritura de hipoteca é um negócio originário do direito romano, em que o devedor, para garantir dívida contraída, oferece em favor do credor um imóvel em hipoteca, vinculado ao pagamento. Caso o devedor não venha a pagar a dívida, o credor tem o direito de executar a garantia hipotecária, levando o imóvel a leilão público, recebendo o valor da arrematação para quitação do seu crédito.
Requisitos da hipoteca: O requisito básico ou essencial da hipoteca é que o imóvel dado em garantia pertença ou seja de propriedade do devedor, ou de terceira pessoa, com registro regular no Cartório de Imóveis (RGI). A legislação permite que um mesmo imóvel seja dado em garantia a mais de um credor, desde que ficada a ordem de preferência entre eles.
Modalidades de hipoteca: A constituição de garantia hipotecária pode ser realizada nas seguintes modalidades básicas, de acordo com o negócio jurídico principal:
- Hipoteca em garantia do financiamento na compra e venda de imóvel: Nessa operação imobiliária clássica, o comprador adquire o imóvel do vendedor, para pagamento a prazo, e oferece o próprio imóvel financiado em garantia do pagamento da dívida. Esse era o negócio padrão no antigo Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Lei 4.380/1964).
- Hipoteca como garantia de pagamento de dívida ou de contrato de mútuo: O devedor, ao contratar ou contrair dívida perante um credor, geralmente banco, oferece em garantia do pagamento e quitação da dívida imóvel registrado, de sua propriedade ou de terceiro garantidor (Código Civil, Art. 1.487).
Cláusulas básicas da escritura de hipoteca: Com a identificação e qualificação pessoal das partes, do devedor hipotecante e do credor hipotecário, a escritura de hipoteca de imóvel deve conter as seguintes cláusulas básicas:
- Origem da dívida ou do negócio jurídico entre o devedor hipotecante e o credor.
- Descrição do imóvel, de acordo com as características, área, título aquisitivo, limites e confrontações, constantes da matrícula no cartório de registro de imóveis.
- Declaração do devedor hipotecante quanto à plena disponibilidade e inexistência de ônus e de ações pessoais ou reais sobre o imóvel.
- Valor da dívida e critério de atualização monetária do saldo devedor.
- Preço ou valor do imóvel, para efeito de execução da garantia em leilão.
- Previsão de autorização expressa do credor hipotecário para alienação do imóvel a terceiro ou para constituição de outra garantia hipotecária.
Necessidade de registro da hipoteca no Cartório de Imóveis: Para assegurar o direito real de garantia em favor do credor hipotecário, a constituição da hipoteca somente é válida com o seu registro no Cartório de Imóveis (RGI) da jurisdição competente (
Código Civil, Art. 1.492).
Pagamento do imposto de transmissão: A hipoteca não constitui fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Assim, ela pode ser registrada no Cartório de Imóveis sem necessidade de comprovação do pagamento do imposto de transmissão. Somente no caso de inadimplemento da dívida, com a venda do imóvel hipotecado em leilão, o arrematante deve pagar o ITBI para possibilitar o registro no Cartório de Imóveis, não cabendo ao credor nenhum ônus com o recolhimento desse imposto.
Diferenças entre a hipoteca e a alienação fiduciária: Tanto a hipoteca como a alienação fiduciária são modalidades de garantia real sobre bens imóveis, vinculadas ao pagamento do financiamento contratado para a aquisição imobiliária. Esses tipos contratuais, todavia, são diferenciados em razão dos seguintes aspectos:
- Na hipoteca o imóvel permanece na esfera de propriedade do devedor, enquanto na alienação fiduciária o imóvel é transferido, com caráter fiduciário, para o credor, ficando o devedor fiduciante com direito de posse, enquanto estiver adimplente com o financiamento.
- No caso de inadimplemento no pagamento da dívida, o credor, na alienação fiduciária, precisa, apenas, consolidar a propriedade plena do imóvel em seu nome, mediante simples averbação no Cartório de Imóveis. Na hipoteca, o credor deve promover a execução da garantia, através de leilão público.
- Na hipoteca, não existe necessidade de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Na alienação fiduciária, esta somente se constitui com o recolhimento desse imposto, pelo adquirente ou pelo credor fiduciário, no caso de constituição para financiamento de dívida ou garantia de contrato de mútuo.
Clique aqui para realizar a solicitação para a lavratura da escritura de hipoteca de imóvel