Conciliação e mediação

 
Definição:  Conciliação e mediação são métodos de solução consensual de conflitos, procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, que incentiva a adoção desses processos de autocomposição entre partes inicialmente em litígio. Através da conciliação ou da mediação, as pessoas aceitam tentar encontrar uma solução consensual para resolver um conflito entre elas, de natureza civil ou empresarial, ou seja, envolvendo questões de contratos, patrimônio, relações comerciais e de consumo, problemas de vizinhança e condomínio, até questões familiares e de sucessão. O êxito na autocomposição evita que o conflito termine no Poder Judiciário, em processos que podem demorar vários anos, assoberbando, mais ainda, os órgãos da Justiça. E mantém, por todos esses anos, a situação de conflito entre pessoas que poderiam entrar em acordo e extinguir o litígio.
 
Diferença entre conciliação e mediação: A conciliação e a mediação são espécies do gênero de autocomposição em conflitos de interesse e litígios. Elas diferem em razão da existência, ou não, de um vínculo anterior entre as partes, como assim definido pelo Código de Processo Civil (CPC):
 
a) Conciliação: Geralmente ocorre e é aplicável nos casos onde não havia relação ou vínculo anterior estável entre as partes, como em uma relação de consumo entre empresa e consumidor, como nos conflitos objetivos, de caráter superficial, nos quais não existia um relacionamento entre as partes. Nestes casos, o Conciliador é um terceiro que interfere de modo mais direto na discussão das causas do litígio, podendo sugerir opções e alternativas para a solução do conflito (CPC, art. 165. Parágrafo 2º).
 
b) Mediação: A mediação é meio de autocomposição apropriado para os conflitos subjetivos, ou seja, para os casos em que exista vínculo ou relacionamento preexistente e até duradouro entre as partes temporariamente em litígio, como ocorre nas relações de família ou entre sócios. O mediador, nesses casos, não propõe uma solução, mas contribui para o esclarecimento do problema e facilita e reabertura do diálogo, de modo que as próprias pessoas encontrem, no processo negocial, a solução para superar o conflito (CPC, art. 165. Parágrafo 3º).
 
Princípios aplicáveis à conciliação e mediação: Segundo o art. 166 do CPC, a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
 
Obrigatoriedade de conciliação ou mediação prévia em todos os processos judiciais: Ainda de acordo com o art. 334 do CPC, que regula as ações judiciais cíveis, em toda ação proposta, antes de qualquer decisão, o juiz deverá designar, previamente, audiência de conciliação e mediação. Caso seja frustrada a autocomposição entre autor e réu, a ação será instruída, as provas colhidas e o juiz decidirá o litígio. 
 
Lei geral de mediação: A Lei 13.140/2015, com caráter supletivo ao Código de Processo Civil de 2015, é o diploma legal que passou a regular os procedimento de mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e também sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
 
Definição de mediação: De acordo com a Lei 13.140/2015 (art. 1º, parágrafo único), mediação é “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. O mediador é aquele que “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito” (art. 4º, parágrafo único).
 
Princípios aplicáveis à mediação: Segundo a Lei 13.140/2015 (art. 2º), a mediação “será orientada pelos seguintes princípios: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé”.
 
Requisitos para o exercício da função de mediador:  Poderá exercer a função de mediador extrajudicial “qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se” (Lei 13.140/2015, art. 9º).
 
Assistência de advogados ou defensores públicos: Conforme previsto na Lei 13.140/2015 (art. 10), “as partes poderão ser assistidas, em todas as fases do processo de mediação, por advogados ou defensores públicos.
 
Confidencialidade das informações, laudos e documentos da mediação: “Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação”. Esse dever de confidencialidade “aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação” (Lei 13.140/2015, art. 30).
 
Conciliação e mediação nos Tabelionatos de Notas:  O Provimento CNJ 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça autorizou aos Tabelionatos de Notas, em caráter facultativo, a realizar os procedimentos de conciliação e mediação como modalidade de serviço extrajudicial de assessoramento à autocomposição de litígios.
 
Fluxo do procedimento de conciliação ou mediação nos Tabelionatos de Notas: A iniciativa para instaurar o procedimento de conciliação ou mediação será sempre das partes interessadas. A partir do requerimento para a instauração de um procedimento de autocomposição de conflito, as fases ou etapas seguintes se desenvolvem de acordo com o fluxo abaixo, regulados pelos artigos 13 a 27 do Provimento CNJ 67/2018:























Requisito de formação específica: O Provimento CNJ 67/2018 (art. 6º) prescreve que somente “poderão atuar como conciliadores ou mediadores os Tabeliães e seus prepostos que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pela Resolução CNJ 125/2010”. Esse curso de formação, com carga horária de 100 horas, é regulado pela Resolução 06/2016 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. Ainda de acordo com esse Provimento CNJ 67/2018, os “Tribunais de Justiça dos Estados poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, esse curso de formação”.
 
Regulamentação no Estado de Pernambuco: O Provimento Conjunto 02/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e da Corregedoria Geral da Justiça (DJE 02/01/2020), define as diretrizes para os procedimentos de conciliação e de mediação que devem ser prestados pelos Tabelionatos de Notas, os quais atuarão como Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação dos Serviços Extrajudiciais – CPCMSE.

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