Escritura de Permuta de Imóveis

Conceito legal do contrato de permuta: A troca ou permuta é uma modalidade do contrato de compra e venda, com a diferença que o valor ou preço do imóvel não é pago em dinheiro, mas com outro bem ou coisa, móvel ou imóvel. Segundo o Código Civil (Art. 533), aplicam-se à permuta ou troca as disposições referentes à compra e venda. Em princípio, cada um dos permutantes deve pagar a metade das despesas com a realização desse negócio jurídico.

Características e requisitos da permuta: No contrato de permuta ou troca, a aquisição do imóvel é feita com o pagamento através de outro imóvel ou de qualquer outro bem. Se houver diferença de valor entre os imóveis permutados, deverá ocorrer o pagamento de diferença, denominada de torna, por parte do permutante que é proprietário do imóvel de menor valor. Ambos os permutantes respondem pela regularidade da transmissão imobiliária recíproca, com o registro das propriedades permutadas nos respectivos Cartórios de Imóveis (RGI).

Modalidades de escritura de permuta: Os contratos de permuta ou troca podem ser celebrados nas seguintes modalidades, conforme as características do negócio jurídico:
  1. Permuta simples: Através dessa escritura, serão objeto de permuta dois imóveis de igual valor, conforme avaliação atribuída de comum acordo entre os proprietários. A permuta simples pode ocorrer, também, se um dos permutantes for proprietário de dois ou mais imóveis, de modo que o valor da permuta será pela soma dos imóveis, diante do valor do único imóvel de propriedade do outro permutante. A permuta será simples, singular ou composta, portanto, desde que não exista torna ou diferença a ser paga.
  2. Permuta com torna: Nessa modalidade de escritura, são permutados dois ou mais imóveis entre os proprietários, sendo que o valor de um desses imóveis é maior que o valor de avaliação ou declarado do outro imóvel. Neste caso, o proprietário do imóvel de menor valor paga ao outro permutante uma torna ou diferença de preço, à vista, em dinheiro, para a transmissão imediata da propriedade para ambas as partes. 
  3.  Permuta de terreno por área construída: Essa modalidade de operação imobiliária é bastante comum nos processos de incorporação e construção de edifícios em regime de condomínio edilício. Ela é prevista no Art. 39 da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações), em que o proprietário do terreno celebra com a empresa construtora uma escritura de permuta para entrega futura de unidades imobiliárias autônomas, que serão edificadas, ficando uma fração do terreno retida pelo proprietário, enquanto outra fração maior é transferida para a construtora, que será responsável pelo custeio integral da obra.
  4. Promessa de permuta: É o negócio jurídico de permuta para execução futura. As partes celebram um contrato preliminar, prevendo a transferência, definitiva, do direito de propriedade dos imóveis entre os permutantes, para momento posterior. 
  5. Permuta jurídica: Quando dois ou mais proprietários de terrenos contíguos ou vizinhos necessitem efetuar o remembramento ou unificação dos seus terrenos, a legislação urbanística exige que o terreno seja de propriedade comum entre esses proprietários. Através da permuta jurídica, ou simbólica, cada proprietário realiza a transferência de uma fração mínima, por exemplo, de 1% da área do imóvel, para o proprietário do terreno vizinho que, reciprocamente, realiza a mesma operação, de modo que cada um passa a ser proprietário de uma fração mínima do imóvel vizinho, possibilitando o remembramento.

Cláusulas necessárias da escritura de permuta: Após a identificação e qualificação pessoal das partes permutantes, a escritura de permuta de imóveis deve conter as seguintes cláusulas e estipulações básicas ou essenciais:
  1. Descrição dos imóveis objeto da permuta, contendo as características, área, título aquisitivo, limites e confrontações, constantes da matrícula no Cartório de Registro (RGI).
  2. Definição se cada um dos imóveis é terreno próprio ou foreiro, de marinha, de propriedade da União, ou de outra entidade, pública ou privada, com autorização de transferência do domínio útil ou do direito de ocupação, após o pagamento do laudêmio. 
  3. Declaração de cada um dos permutantes quanto à plena disponibilidade e inexistência de ônus e de ações pessoais ou reais sobre os imóveis, com o compromisso de responder pela evicção, que é a garantia de que os imóveis pertencem aos permutantes.
  4. Valor atribuído ou declarado por cada permutante ao respectivo imóvel, em moeda corrente nacional. 
  5. No caso de torna ou pagamento de diferença em dinheiro, deve ser especificado o modo e meio de pagamento da torna, através de dinheiro, cheque ou transferência eletrônica (TED ou DOC).
  6. Condições e prazos de entrega dos imóveis e imissão na posse por cada permutante. 
  7. Transcrição dos documentos necessários à lavratura da escritura de permuta, exigíveis pela Lei Federal 7.433/1985, certidões da matrícula do imóvel, negativa de tributos imobiliários e demais débitos condominiais incidentes, se for o caso.
  8. Transcrição dos dados do processo de lançamento, base de cálculo e recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, que incidem sobre ambos ou todos os imóveis objeto da permuta, cabendo a cada permutante realizar o recolhimento do imposto sobre o valor de avaliação fiscal do imóvel que passará para a sua esfera de propriedade.
Necessidade de registro no cartório de imóveis: Somente após o registro da escritura de permuta no Cartório de Imóveis competente (RGI) é que se transmite a propriedade para o cada um dos permutantes. No caso de promessa de permuta, esse ato pode ser objeto de registro no Cartório de Imóveis, como assim entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda que esse negócio jurídico não esteja expressamente previsto no Art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

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