Escritura de Reserva ou Instituição de Usufruto

Conceito legal e exercício do usufruto: Código Civil, Art. 1.390: “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Art. 1.394. “O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”.

Características e requisitos do usufruto: O usufruto representa um direito real de posse, uso e fruição sobre determinado imóvel ou qualquer bem móvel. O usufruto é constituído a partir de um ato de disposição ou alienação gratuito, em que o proprietário ou doador reserva ou institui em seu favor o direito real de usufruto, transferindo para uma outra pessoa a nua propriedade sobre o imóvel respectivo. Quando ocorre a constituição do direito real de usufruto, nos termos do disposto no Art. 1.391 do Código Civil, a propriedade do imóvel passa a ficar desdobrada ou assim dividida: o direito de propriedade será separado do direito de posse e uso do imóvel. A propriedade fica limitada à nua-propriedade, enquanto o direito de uso e fruição do mesmo imóvel passa a ser exercido pelo usufrutuário.

Modos de criação do direito de usufruto: A criação do direito real de usufruto pode resultar de duas modalidades, conforme seja o ato de vontade por parte do proprietário ou adquirente do imóvel:
  1. Por Reserva de Usufruto: O doador já é proprietário do imóvel, e quando realiza o ato de doação reserva para si o direito de usufruto, de modo que o donatário somente receberá, nesse primeiro momento, a nua-propriedade do imóvel, isto é, sem exercer a sua posse ou fruição.
  2. Instituição por Testamento: Através de disposição testamentária, uma pessoa institui, como legado, em favor de um beneficiário, o usufruto sobre imóvel, designando outra pessoa como legatário da nua-propriedade sobre o mesmo imóvel. 
  3. Instituição pela cessão do direito de Usufruto: Ocorre quando uma pessoa adquire um imóvel, e no ato de aquisição, cede o direito de usufruto para outra pessoa, com caráter oneroso ou gratuito.
Necessidade de registro no cartório de imóveis: Somente após efetuado o registro da escritura no Cartório de Imóveis competente (RGI), é que se constituiu o direito real de usufruto.

Direitos do Usufrutuário: De acordo com o Art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos sobre o imóvel, inclusive dos aluguéis, se for o imóvel locado a terceiros.

Deveres do Usufrutuário: Exercendo a posse do imóvel, cabe ao usufrutuário, nos termos do Art. 1.403 do Código Civil, responder pelas despesas ordinárias de conservação e com os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel.

Extinção do Usufruto: O usufruto geralmente é extinto com o falecimento do usufrutuário, por renúncia ao direito ou pela consolidação da propriedade, quando o usufrutuário adquire a nua-propriedade do imóvel, segundo as hipóteses previstas  no Art. 1.410 do Código Civil.

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