Conceito legal do direito de superfície: O direito de superfície é o negócio imobiliário que substituiu o antigo instituto jurídico da enfiteuse ou aforamento, extinto pelo Código Civil de 2002. No direito de superfície, ocorre o desdobramento da propriedade em dois domínios: o domínio direto, que permanece com o proprietário do terreno, e o domínio útil, que é transferido para o superficiário, que vai construir ou explorar o terreno com benfeitorias, acessões ou plantações. O direito de superfície assim é definido pelo art. 1.369 do Código Civil de 2002: “O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Características e requisitos do direito de superfície: O direito de superfície é a modalidade de negócio jurídico destinado à exploração econômica de um terreno, caracterizado como a superfície do solo. Se proprietário do terreno não tem interesse em explorar, diretamente, o seu direito de propriedade, ele pode conceder a outra pessoa, denominada superficiário, esse direito de exploração, por prazo determinado ou indeterminado, em caráter oneroso ou gratuito. O superficiário deverá, então, explorar o terreno do proprietário, titular do domínio direto, erigindo benfeitorias ou plantações, e assim usufruir do seu resultado econômico. Por exemplo, o proprietário de um terreno pode instituir direito de superfície em favor de empresa, que irá construir um centro comercial ou shopping center, devendo a empresa assumir todos os custos da construção, tendo o direito de explorar o empreendimento, pagando ao proprietário do terreno, periodicamente, uma taxa ou valor pela utilização do terreno. Ao final do prazo de concessão do direito de superfície, geralmente por longo prazo, as benfeitorias e construções passam para o domínio do proprietário do terreno. Cláusulas necessárias da escritura de concessão de direito de superfície: Após a identificação e qualificação pessoal das partes, proprietário do terreno e superficiário, a escritura de direito de superfície deve dispor sobre as seguintes cláusulas essenciais:
Necessidade de registro no cartório de imóveis: Somente após o registro da escritura de concessão de direito de superfície no Cartório de Imóveis da jurisdição (RGI) é que se transmite o direito real para o superficiário, ficando assim limitado o direito do proprietário do terreno. Clique aqui para realizar a solicitação para a lavratura da escritura de direito de superfície |